Lei Orgânica -
Capítulo II - Das Competências do Município
Seção II
Art. 68 - Ao Prefeito como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I - as iniciativas das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar no todo, ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativo ao orçamento anual;
XI - encaminhar à Câmara até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e a prestação de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara dentro de 15 dias, as informações pela mesa solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - promover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar prevista no artigo 165 §9°, da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas em lei, em contrato, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, inclusive das secretárias Municipais, bem assim os programas de administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar obrigatoriamente autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV - publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV - o Prefeito poderá delegar por decreto, a seis auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do presente artigo.