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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica -

Capítulo II - Das Competências do Município

Seção II

Art. 68 - Ao Prefeito como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 69 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I - as iniciativas das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar no todo, ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativo ao orçamento anual;

XI - encaminhar à Câmara até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e a prestação de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara dentro de 15 dias, as informações pela mesa solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - promover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar a disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar prevista no artigo 165 §9°, da Constituição da República;

XVIII - aplicar multas previstas em lei, em contrato, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, inclusive das secretárias Municipais, bem assim os programas de administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar obrigatoriamente autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;

XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária;

XXXV - o Prefeito poderá delegar por decreto, a seis auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do presente artigo.

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